MEDIDA PROVISÓRIA N° 195, DE 29 DE JUNHO DE 2004
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os novos aparelhos de televisão conterem dispositivo para bloqueio temporário da recepção de programação inadequada, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° Os aparelhos de televisão comercializados no mercado interno deverão possuir dispositivo eletrônico que permita ao usuário bloquear previamente a recepção de programas transmitidos ou retransmitidos pelas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, bem como as que operem os serviços especiais, correlatos e afins.
Parágrafo único. Entende-se por comercialização, para os fins desta Medida Provisória, a alienação dos aparelhos de televisão pelas indústrias ou importadores a terceiros, considerando a data da emissão da respectiva nota fiscal como data do fato.
Art. 2° É vedada a comercialização no mercado interno de aparelhos de televisão, a partir de data a ser fixada em regulamento, que não possuam o dispositivo bloqueador referido no caput do art. 1°.
§ 1° A data prevista no caput não poderá ser posterior a 31 de outubro de 2006.
§ 2° Ato do Poder Executivo poderá prever medidas de estímulo à produção de aparelhos de televisão de menor preço que atendam às disposições desta Medida Provisória.
§ 3° A infração ao disposto no caput implicará a incidência de multa equivalente a trinta por cento do valor de cada aparelho de televisão comercializado.
Art. 3° Competirá ao Poder Executivo, ouvidas as entidades representativas das pessoas jurídicas referidas no art. 1°, proceder à classificação indicativa dos programas de televisão, que deverá apresentar as faixas etárias a que não se recomendem os programas de televisão identificados.
Art. 4° As concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, bem como as que operem os serviços especiais, correlatos e afins, do Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD, conforme definido em regulamentação própria, deverão, juntamente com os respectivos programas, transmitir ou retransmitir código ou sinal reconhecível pelo aparelho digital, de modo a permitir o bloqueio previsto no caput do art. 1°.
Parágrafo único. A infração do disposto no caput será punida com multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por programa, na forma do regulamento.
Art. 5° As concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, bem como as que operem os serviços especiais, correlatos e afins, deverão divulgar previamente suas programações, indicando de forma clara os horários e canais de exibição dos programas com restrição etária, conforme o art. 3° desta Medida Provisória.
Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo implicará a incidência de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de programação não divulgado.
Art. 6° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Ficam revogados a Lei n° 10.359, de 27 de dezembro de 2001, e o art. 4° da Lei n° 10.672, de 15 de maio de 2003.
Brasília, 29 de junho de 2004; 183° da Independência e 116° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
LEI n° 10.359, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os novos aparelhos de televisão conterem dispositivo que possibilite o bloqueio temporário da recepção de programação inadequada.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os aparelhos de televisão produzidos no território nacional deverão dispor, obrigatoriamente, de dispositivo eletrônico que permita ao usuário bloquear a recepção de programas transmitidos pelas emissoras, concessionárias e permissionárias de serviços de televisão, inclusive por assinatura e a cabo, mediante:
I - a utilização de código alfanumérico, de forma previamente programada; ou
II - o reconhecimento de código ou sinal, transmitido juntamente com os programas que contenham cenas de sexo ou violência.
Art. 2° É vedada a comercialização de aparelhos de televisão fabricados no Brasil após a entrada em vigor desta Lei ou importados a partir da mesma data que não disponham do dispositivo bloqueador referido no artigo anterior.
Parágrafo único. O Poder Executivo estabelecerá as condições e medidas de estímulo para que os atuais televisores existentes no mercado e os que serão comercializados até a entrada em vigor desta Lei venham a dispor do dispositivo eletrônico de bloqueio a que se refere o art. 1°.
Art. 3° Competirá ao Poder Executivo, ouvidas as entidades representativas das emissoras especificadas no art. 1°, proceder à classificação indicativa dos programas de televisão.
Parágrafo único. A classificação indicativa de que trata o caput abrangerá, obrigatoriamente, a identificação dos programas que contenham cenas de sexo ou violência.
Art. 4° As emissoras de televisão aberta e as operadoras de televisão por assinatura e a cabo deverão transmitir, juntamente com os programas que contenham cenas de sexo ou violência, sinal que permita seu reconhecimento pelo dispositivo especificado no inciso II do art. 1° desta Lei.
Art. 5° As emissoras de televisão aberta e as operadoras de televisão por assinatura e a cabo deverão divulgar previamente suas programações, indicando de forma clara os horários e canais de exibição dos programas que contiverem cenas de sexo ou violência, nos termos do parágrafo único do art. 3° desta Lei.
Art. 6° As infrações do disposto nesta Lei sujeitam os infratores às penas previstas na Lei n° 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 236, de 28 de fevereiro de 1967, e demais modificações posteriores.
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor um ano após a sua publicação.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor em 30 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 15.5.2003)
Brasília, 27 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28/12/2001
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