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Portaria que disciplina o pedido de autorização para a distribuição gratuita de prêmios

Portaria nº 90 de 03 outubro de 2000

 

O Secretário de Acompanhamento Econômico, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 da Medida Provisória no 2.049-22, de 28 de agosto de 2000, combinado com o parágrafo único do art. 2º da Portaria MF no 201, de 5 de julho de 2000, resolve:

 

Art. 1o O pedido de autorização para a distribuição gratuita de prêmios, a título de propaganda, a ser efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, a que se refere a Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971, deve ser formulado à Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) do Ministério da Fazenda (MF), nos termos desta Portaria e seus anexos.

§ 1o O pedido de autorização deverá ser formulado por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Acompanhamento Econômico e nele deverá constar o nome do interessado, endereço completo, número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda, área onde pretende operar e localização, se houver, dos estabelecimentos filiais.

§ 2o O pedido de autorização deverá ser protocolado na SEAE/MF, no prazo mínimo de setenta e máximo de cento e oitenta dias antes da data de realização do sorteio.

§ 3o A autorização somente será concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividades comerciais, industriais ou de compra e venda de bens imóveis, as quais estejam, comprovadamente, quites com os impostos federais, estaduais e municipais, assim como com as contribuições da Previdência Social.

§ 4o Não poderão participar de promoções coletivas ou promovê-las individualmente as pessoas naturais ou pessoas jurídicas prestadoras de serviços e assemelhadas, assim definidas no art. 9o do Decreto no 70.951, de 1972.

§ 5o Além da empresa autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica, inclusive as sociedades e associações civis de qualquer natureza, poderá participar da promoção, nos termos definidos no art. 7o do Decreto no 70.951, de 1972.

§ 6o O prazo para análise do pedido de autorização não poderá ser superior a sessenta dias da data de protocolização do pedido.

§ 7o A solicitação de informações adicionais implicará suspensão do prazo para exame do pedido de autorização até o efetivo recebimento das respostas requeridas.

§ 8o A não apresentação da documentação complementar solicitada no prazo de trinta dias implicará arquivamento do Processo.

 

Art. 2o Das promoções concedidas coletivamente não poderão participar as pessoas jurídicas que não estejam quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como com as contribuições de Previdência Social.

§ 1o A documentação necessária à análise do pedido de autorização deverá ser apresentada por todas as pessoas jurídicas envolvidas no processo.

§ 2o As condições de regularidade assinaladas no caput deste artigo devem ser mantidas durante todo o período da autorização.

 

Art. 3o O pedido de autorização deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - cópia dos atos constitutivos da sociedade comercial ou civil, ou da declaração de firma individual, e suas respectivas alterações, arquivados ou registrados na Junta Comercial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o regime próprio aplicável;

II - certidão negativa, expedida pelos órgãos oficiais, de débitos relativos aos tributos:

a.     federais;

b.     estaduais;

c.     municipais.

III - certificado de regularidade relativa às contribuições da Previdência Social;

IV - plano de operação, formulado com as seguintes informações:

a.     nome, endereço e número de inscrição no CNPJ/MF da entidade requerente;

b.     área de execução do plano, limitada às localidades onde houver estabelecimento da requerente, posto de troca ou representante comercial, quando não for estipulado que a entrega dos prêmios será feita no domicílio dos contemplados;

c.     prazo de execução do plano, que não poderá ser superior a doze meses, com a indicação da data do início e término da promoção;

d.     descrição dos prêmios e indicação de sua quantidade, observando-se o disposto no art. 15 do Decreto no 70.951, de 1972;

e.     discriminação, em moeda corrente do Brasil, dos valores unitário e total dos prêmios, pelo seu preço de venda a varejo na praça onde será realizada a promoção, observados os limites estabelecidos nos arts. 3o, 23 e 35 do Decreto no 70.951, de 1972, sendo que, quando a promoção abranger mais de uma localidade, o preço dos prêmios prometidos será o vigorante na localidade da sede da empresa;

f.      descrição completa e exaustiva do processo de sorteio, concurso, vale-brinde ou operação assemelhada, inclusive forma de apuração e mecanismo de divulgação do resultado;

g.     local exato (rua, número, cidade e estado) onde os prêmios serão exibidos;

h.     data e local do sorteio, da apuração do concurso ou da operação assemelhada, com livre acesso aos interessados;

i.      local de entrega dos prêmios, dentro do prazo estabelecido no art. 5o do Decreto no 70.951, de 1972;

j.      forma de divulgação institucional pela mídia.

V - Modelo do cupom ou elemento sorteável a ser impresso após a aprovação do plano, contendo o nome da empresa, sede, número de inscrição do CNPJ/MF, bem como:

a.     número de ordem e série correspondente;

b.     local, data e forma de apuração, no caso de concurso ou assemelhado;

c.     data do sorteio (extração da loteria federal);

d.     declaração de caducidade do direito ao prêmio, após cento e oitenta dias contados da data do sorteio ou da apuração do resultado do concurso;

e.     relação dos prêmios, seus valores unitário e total, ordem de classificação e sua correspondência com os resultados da Loteria Federal, quando for o caso;

f.      declaração, em negrito, de que a distribuição é gratuita;

g.     data de início e término da promoção;

h.     campo para aposição do número do Certificado de Autorização;

i.      logomarca da empresa promotora;

VI - modelo do vale-brinde, a ser impresso após a aprovação do plano, contendo a nome da empresa, sede, número de inscrição no CNPJ/MF, bem como:

a.     número de ordem, a partir de 001, e série correspondente;

b.     indicação do prêmio e seu valor na data da formalização do pedido;

c.     declaração, em negrito, de que a distribuição é gratuita;

d.     local de entrega do prêmio, dentro do prazo estabelecido no art. 5o do Decreto no 70.951, de 1972;

e.     data de início e término da promoção;

f.      declaração de caducidade do direito ao prêmio, após cento e oitenta dias do término da promoção;

g.     campo para aposição do número do Certificado de Autorização;

h.     data da emissão da respectiva série;

i.      logomarca da empresa promotora.

VII - declaração de que serão utilizados dizeres ou símbolos identificadores dos prêmios, quando for impraticável a colocação do vale-brinde no interior do produto ou do envoltório; neste caso, será consignado também o número da autorização;

VIII - definição da forma de comprovação de recebimento do(s) prêmio(s) pelo(s) contemplado(s), conforme previsto em modelo anexo.

 

Art. 4o A autorização para a distribuição gratuita de prêmios será comunicada mediante Ofício.

 

Art. 5o O promotor do evento, desde que não tenha iniciado a sua divulgação, por qualquer forma, poderá solicitar o seu cancelamento.

 

Art. 6o No caso de indeferimento do pedido de autorização, será o interessado notificado da decisão para posterior arquivamento do processo, cabendo pedido de reconsideração.

Parágrafo único – O pedido de reconsideração deverá ser protocolado em até dez dias após a publicação do indeferimento do pedido de autorização, ao fim do qual o processo será definitivamente arquivado.

 

Art. 7o A SEAE/MF comunicará à Secretaria da Receita Federal, para efeitos fiscais, as autorizações emitidas.

 

Art. 8o Os organizadores responsáveis pelas promoções de que trata o art. 1o desta Portaria deverão fazer constar, em todo e qualquer material de divulgação do evento, de forma clara e precisa, a identificação do número do Certificado de autorização emitido pela SEAE/MF, bem como os órgãos conveniados em cada jurisdição que receberão reclamações, devidamente fundamentadas, dos consumidores-participantes.

 

Art. 9o As dúvidas e controvérsias oriundas de reclamações dos consumidores-participantes das promoções autorizadas deverão ser, preliminarmente, dirimidas pelos seus respectivos organizadores e, posteriormente, submetidas à SEAE/MF.

Parágrafo único - No silêncio injustificado dos organizadores, bem como em razão de decisão insatisfatória que vierem a adotar quanto às reclamações que lhes forem apresentadas, poderão os consumidores-participantes das promoções apresentar suas reclamações aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

 

Art. 10 A SEAE/MF poderá coordenar-se com órgãos públicos federais para fiscalizar as promoções autorizadas, podendo celebrar convênios inclusive com órgãos estaduais e municipais de defesa do consumidor, com o objetivo de resguardar a observância do seu cumprimento.

 

Art. 11 Concluída a promoção, a entidade promotora prestará contas, conforme modelo anexo, no prazo de trinta dias da prescrição da promoção, do cumprimento do plano de operação autorizado, encaminhando à SEAE/MF e aos órgãos de defesa do consumidor na sua área de atuação, a comprovação da entrega dos prêmios aos contemplados.

§ 1o O não cumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita o infrator, apurada a falta em processo administrativo, à proibição de realização de novas promoções, bem como às penalidades cabíveis, sem embargo das demais sanções previstas na legislação aplicável.

§ 2o O processo será considerado concluído com a aprovação da prestação de contas.

 

Art. 12 Para efeito de registro, controle e fiscalização, os responsáveis pelas promoções autorizadas e ainda em fase de execução deverão encaminhar à SEAE/MF, no prazo de quinze dias contados da publicação desta Portaria, cópia do Certificado de autorização e do plano de operação devidamente registrado e indicar o número do respectivo processo administrativo.

 

Art. 13 A inobservância do disposto no artigo anterior implicará a suspensão imediata da promoção, sem embargo da aplicação das demais sanções previstas na Lei no 5.768, de 1971, e na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 14 A não observância do disposto nesta Portaria, a realização de evento diferente do autorizado e a promoção de qualquer evento sem a devida autorização implicarão a aplicação das penalidades previstas na Lei no 5.768, de 1971, pela SEAE/MF.

 

Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cláudio Monteiro Considera
Secretário de Acompanhamento Econômico

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