RESOLUÇÃO NORMATIVA- RN N.º 16, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2002.
Estabelece medidas normativas a serem adotadas pelas Operadoras de planos privados de assistência à saúde, relativas aos materiais publicitários de caráter institucional.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º, incisos V, VII e XXXVIII, e o art. 60, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n.º 95, de 30 de janeiro de 2002, nos termos do art. 4º, incisos V, VII e XXXVII e do art. 10, inciso II, da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 22 de outubro de 2002, adotou a seguinte Resolução Normativa e, eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Os materiais publicitários de caráter institucional, tais como, malas diretas, folhetos, boletos, livretos, anúncios impressos, pôsteres e cartazes, deverão conter as informações referentes ao número do registro provisório da operadora junto à ANS, conforme modelo constante do Anexo I.
Parágrafo único. Os materiais confeccionados, sob a forma de painéis publicitários internos ou externos, também deverão conter as informações referentes ao número do registro provisório da operadora junto à ANS, conforme modelo constante do Anexo II.
Art. 2º No caso das operadoras que possuam página na internet, esta deverá conter um link de acesso à página da ANS.
Art. 3º As operadoras deverão adotar as medidas normativas estabelecidas nesta Resolução no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. Por solicitação das operadoras à ANS, o prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, ou ainda, ser autorizada a adaptação de materiais publicitários já existentes.
Art. 4º A inobservância das disposições contidas nesta Resolução ensejará a aplicação das penalidades previstas na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.º 24, de 13 de junho de 2000.
Art. 5º O Diretor - Presidente editará os atos que julgar necessários ao cumprimento desta Resolução Normativa.
Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente
Anexo I: Materiais de caráter institucional deverão ter em letras de cor branca sobre um retângulo preto, com um filete branco interno, como moldura, no padrão Verdana bold, de modo a assegurar sua visibilidade, observando o enunciado e as dimensões abaixo: ANS – n.º xxxxxxxx
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0 a 47 cm2 |
Corpo 8 |
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48 a 205 cm2 |
Corpo 10 |
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206 a 624 cm2 |
Corpo 12 |
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625 a 1248 cm2 |
Corpo 18 |
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1249 a 2495 cm2 |
Corpo 40 |
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2496 a 4996 cm2 |
Corpo 48 |
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4997 a 10000 cm2 |
Corpo 72 |
Anexo II: Materiais de caráter institucional em letras de cor branca sobre um retângulo preto, com um filete branco interno, como moldura, no padrão Verdana bold, de modo a assegurar sua visibilidade, observando as dimensões abaixo: ANS – nº xxxxxxxx
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10 a 15 m2 |
Corpo 100 |
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16 a 20 m2 |
Corpo 200 |
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21 a 30 m2 |
Corpo 300 |
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