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Resolução Normativa que estabelece medidas às operadoras de planos de saúde

RESOLUÇÃO NORMATIVA- RN N.º 16, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2002.

 

Estabelece medidas normativas a serem adotadas pelas Operadoras de planos privados de assistência à saúde, relativas aos materiais publicitários de caráter institucional.

 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º, incisos V, VII e XXXVIII, e o art. 60, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n.º 95, de 30 de janeiro de 2002, nos termos do art. 4º, incisos V, VII e XXXVII e do art. 10, inciso II, da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 22 de outubro de 2002, adotou a seguinte Resolução Normativa e, eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

 

Art. 1º Os materiais publicitários de caráter institucional, tais como, malas diretas, folhetos, boletos, livretos, anúncios impressos, pôsteres e cartazes, deverão conter as informações referentes ao número do registro provisório da operadora junto à ANS, conforme modelo constante do Anexo I.

 

Parágrafo único. Os materiais confeccionados, sob a forma de painéis publicitários internos ou externos, também deverão conter as informações referentes ao número do registro provisório da operadora junto à ANS, conforme modelo constante do Anexo II.

 

Art. 2º No caso das operadoras que possuam página na internet, esta deverá conter um link de acesso à página da ANS.

 

Art. 3º As operadoras deverão adotar as medidas normativas estabelecidas nesta Resolução no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

 

Parágrafo único. Por solicitação das operadoras à ANS, o prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, ou ainda, ser autorizada a adaptação de materiais publicitários já existentes.

 

Art. 4º A inobservância das disposições contidas nesta Resolução ensejará a aplicação das penalidades previstas na Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n.º 24, de 13 de junho de 2000.

 

Art. 5º O Diretor - Presidente editará os atos que julgar necessários ao cumprimento desta Resolução Normativa.

 

Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente

 

 

 

ANEXOS

 

 

Anexo I: Materiais de caráter institucional deverão ter em letras de cor branca sobre um retângulo preto, com um filete branco interno, como moldura, no padrão Verdana bold, de modo a assegurar sua visibilidade, observando o enunciado e as dimensões abaixo: ANS – n.º xxxxxxxx

0 a 47 cm2

Corpo 8

48 a 205 cm2

Corpo 10

206 a 624 cm2

Corpo 12

625 a 1248 cm2

Corpo 18

1249 a 2495 cm2

Corpo 40

2496 a 4996 cm2

Corpo 48

4997 a 10000 cm2

Corpo 72

  

Anexo II: Materiais de caráter institucional em letras de cor branca sobre um retângulo preto, com um filete branco interno, como moldura, no padrão Verdana bold, de modo a assegurar sua visibilidade, observando as dimensões abaixo: ANS – nº xxxxxxxx

10 a 15 m2

Corpo 100

16 a 20 m2

Corpo 200

21 a 30 m2

Corpo 300

 





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