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Lei que regulamenta a inclusão de avisos alertando sobre o uso de equipamentos de som

LEI Nº 11.291, DE 26 DE ABRIL DE 2006.

 

Dispõe sobre a inclusão nos locais indicados de aviso alertando sobre os malefícios resultantes do uso de equipamentos de som em potência superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis.       

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o O fabricante ou o importador de equipamento eletroeletrônico de geração e propagação de ondas sonoras fará inserir texto de advertência, ostensivo e de fácil compreensão, de que constem informações referentes à eventualidade de ocorrerem danos no sistema auditivo exposto a potência superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis.

        Parágrafo único. A referida advertência deverá constar nas peças publicitárias, no invólucro do produto, no manual do usuário e, quando as dimensões o permitirem, no equipamento.

 

Art. 2o O descumprimento das disposições desta Lei e de seu regulamento acarretará ao infrator as sanções e as penalidades previstas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 3o (VETADO)

 

Brasília, 26 de abril de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Agenor  Álvares da Silva
Luiz Fernando Furlan
Marina Silva

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.4.2006

 

 





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