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Relacoes Publicas - Legislacao


Resolução estabelece o novo modelo da Carteira profissional

RESOLUÇÃO N.º 04, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1987

Estabelece o novo modelo da Carteira profissional
e da outras providências

O CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS – CONFERP, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 9º, letra “r ”, do Decreto Nº 68.582, de 04 de maio de 1971, e considerando que:

1. As Carteiras de Identidade Profissional de Relações Públicas atualmente em vigor não atendem às especificações determinadas por lei;
2. Há necessidade de se adequar a Carteira de Identidade Profissional segundo o art. 25 do Decreto nº 68.582, de 04.05.71;
3. O Plenário do CONFERP na reunião Extraordinária de 12.06.85, aprovou por unanimidade o novo modelo a ser adotado e na Reunião Plenária de 19.02.87 aprovou a presente resolução.

RESOLVE

Art. 1º - O novo modelo da Carteira de Identidade Profissional de Relações Públicas a ser adotado em todo o país é o constante do anexo 1 desta resolução.

Art. 2º - Para seu correto preenchimento os CONRERPs deverão observar:


a) Nomes completos do Profissional e de seus pais, sem abreviatura. O nome do profissional em caixa alta.
b) No espaço de identidade - órgão expedidor, colocar, também, a data de expedição.
c) No caso de Registro Provisório, utilizar o espaço superior do anverso para colocar a data de validade.
d) Carimbar de maneira que o carimbo pegue metade da foto e a metade na própria carteira

Parágrafo único - Deverá ser utilizado um invólucro de plástico, tendo em vista que a carteira não poderá ser plastificada um vez que, se houver alguma ocorrência que obrigue a utilização do disposto no § 3º do art. 25 do Decreto Nº 68.582, de 04/05/71, no reverso há espaço suficiente para as devidas anotações.

Art. 3º - As carteiras deverão ser utilizadas seqüencialmente à numeração constante em seus reversos.

Parágrafo único - Ocorrendo erro em seu preenchimento a cédula com erro não será rasgada, mas sim deverá ser arquivada junto com o processo de registro do respectivo requerente, com a devida anotação sem seu reverso.

Art. 4º - Para se proceder a troca da carteira atualmente em vigor pela nova Carteira de Identidade, os CONRERPs terão prazo até 30/08/87.
Parágrafo único - Após a data constante no caput deste artigo, a carteira atualmente em vigor perderá sua validade.


Art. 5º - O profissional que não atender a convocação do seu CONRERP e não proceder a troca de sua carteira dentro do prazo previsto no art. 4º estará em exercício ilegal da profissão e, como tal, sujeito a penalidades previstas por lei.

Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições anteriores e contrárias.

 

VERA DE MELLO GIANGRANDE
Presidente


Publicada no DOU – Data: 27/02/1987 - Seção I – Página 2939





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