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Relacoes Publicas - Legislacao


Portaria que aprova o alvará de acompanhamento de estágio

PORTARIA 16/1989

Aprova o ALVARÁ DE ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO, normatiza
sua expedição e dá outras providências

O Presidente do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - CONFERP, no uso das atribuições definidas pelo art. 20, alínea "j", do Decreto 68.582, de 04/05/71, e considerando que:

· não há amparo na legislação ordinária para a regulamentação do registro de estudante em fase de estágio junto aos Conselhos Regionais de Profissionais de Relações Públicas - CONRERPs;
· o Decreto-Lei 860, de 11.09.69, que criou os Conselhos Federal e Regionais , deu a nomenclatura de Profissionais aos citados Conselhos;
· dada a falta de dispositivo legal que ampare "Registro de Estagiário’;
· é licito à autoridade administrativa expedir alvará para a prática de determinado ato;
· há necessidade premente de se criar uma bolsa de estágio , com a qual os alunos, os professores e as empresas poderão encontrar informações a respostas para problemas específicos;
· os CONRERPs devem marcar significativamente a sua existência pela preservação de espaços na fase pré – profissionalizante,


RESOLVE:


Art. 1º - Ao estudante de Relações Públicas que apresentar junto ao Conselho Regional de sua jurisdição os documentos citados no art. 2º poderá ser-lhe concedido o " Alvará de Acompanhamento de Estágio", conforme modelo 1;

Art.2º - Para a concessão do Alvará de Acompanhamento de Estágio deverão ser obedecidos os seguintes passos:

I - Requerimento do interessado, dirigido ao Presidente do Conselho Regional, conforme modelo 2;

II - Declaração da Escola, conforme modelo 3, onde conste :

a) nome do aluno;
b) semestre e ano do início do curso de Comunicação Social;
c) O curso e o período em estudo;
d) a competente habilitação em Relações Públicas;


III - O Presidente do CONRERP, após análise dos documentos previstos no inciso anterior, e achando-os conforme, determinará a expedição do Alvará, cuja validade será de seis meses, e remeterá o processo ao Plenário para referendamento, na última reunião mensal.

Parágrafo único: O Alvará pode ser renovado, a requerimento do interessado, por mais três períodos iguais ao mencionado neste inciso.

Art. 3º - É da competência dos Secretários-Gerais a manutenção do livro de "Acompanhamento de Estágio", que poderá ser feito por qualquer processo gráfico ou eletrônico desde que contenha o texto constante do modelo 4.

Art. 4º - O modelo de que trata o artigo 1º não poderá ser modificado, ficando vedada a expedição de todo e qualquer tipo de carteira, bem como toda e qualquer modalidade de registro de estagiários.

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua remessa aos Conselhos Regionais, revogadas as disposições em contrário.


Brasília(DF),18 de setembro de 1989

Valentim Lorenzetti
Presidente
CONRERP/SP 233

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