PORTARIA No- 646, DE 22 DE SETEMBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 96, item 3, alínea “b”, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no- 52.795, de 31 de outubro de 1963, e tendo em vista o que consta do Processo no- 53000.060887/2005, resolve:
Autorizar a RÁDIO TROPICAL DE JAÚ LTDA, permissionária do serviço de radiodifusão sonora em freqüência modulada, no município de Jaú, Estado de São Paulo, a efetuar a transferência indireta da permissão que lhe foi outorgada, mediante a retirada de sócio originário da sociedade e a cessão de suas cotas representativas
do capital social para cotistas remanescentes, que passarão a deter o mando da sociedade, conforme previsto no artigo 103 do citado Regulamento dos Serviços de Radiodifusão. Aprovar o novo quadro societário da entidade.
HÉLIO COSTA
PORTARIA No- 651, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições, observado o disposto no artigo 21, inciso XII, alínea “a”, da Constituição Federal, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo no- 53000.050830/2005, e do PARECER/ MC/CONJUR/JSN/N o- 0324 - 1.07/2006, resolve:
Art. 1o- Consignar à RADIOBRÁS - EMPRESA BRASILEIRA DE COMUNICAÇÃO S/A. o canal 224E, classe B1, constante
do Plano Básico de Distribuição de Canais em Freqüência Modulada, para execução do Serviço de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada, no Município de Jutaí, Estado do Amazonas.
Art. 2o- Estabelecer o prazo de 06 (seis) meses, contado a partir da data de publicação desta Portaria, para que seja apresentado ao Ministério das Comunicações projeto técnico contendo os dados de instalação e operação da estação transmissora, de acordo com as normas técnicas vigentes.
PORTARIA No- 652, DE 10 DE OUTUBRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto no 5.820, de 29 de junho de 2006, resolve:
Art. 1o Estabelecer critérios, procedimentos e prazos para a consignação de canais de radiofreqüência destinados à transmissão digital do serviço de radiodifusão de sons e imagens e do serviço de retransmissão de televisão, no âmbito do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T.
Art. 2o As concessionárias e autorizadas do serviço de radiodifusão de sons e imagens e as permissionárias e autorizadas do serviço de retransmissão de televisão poderão requerer ao Ministério das Comunicações, nos prazos estabelecidos no cronograma de que trata o art. 4o, a consignação de canal de radiofreqüência para transmissão
digital, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria.
Parágrafo único. O canal referido no caput somente será consignado às concessionárias, permissionárias e autorizadas cuja exploração dos serviços esteja em regularidade com a outorga, observado o estabelecido no Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão Digital - PBTVD.
Art. 3o O requerimento de consignação de canal de radiofreqüência para transmissão digital deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - laudo de vistoria das instalações da estação geradora ou retransmissora analógica, conforme regulamento técnico para a prestação dos serviços de radiodifusão de sons e imagens e de transmissão de televisão, aprovado pela Resolução ANATEL no 284, de 7 de dezembro de 2001, alterado pela Resolução ANATEL no 398, de 7
de abril de 2005;
II - certidão negativa de débito com a seguridade social; e
III - quando se tratar de concessionária de serviço de radiodifusão de sons e imagens, declaração assinada pelo representante legal na qual conste a composição societária e o percentual de participação de cada sócio no capital social.
§ 1o O Ministério das Comunicações poderá solicitar documentos complementares ou realizar diligências para verificar a regularidade das informações prestadas, bem como da exploração dos serviços.
§ 2o Para efeitos do parágrafo único do art. 2o, a requerente deverá estar em situação regular perante o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL.
Art. 4o A apresentação do requerimento de consignação ao Ministério das Comunicações deverá obedecer ao seguinte cronograma:
I - geradoras situadas nas capitais dos Estados e no Distrito
Federal:
a) até 29 de dezembro de 2006: cidade de São Paulo; e
b) após 29 de junho de 2007:
1. cidades de Belo Horizonte, Brasília, Fortaleza, Rio de
Janeiro e Salvador: até 30 de novembro de 2007;
2. cidades de Belém, Curitiba, Goiânia, Manaus, Porto Alegre
e Recife: até 31 de março de 2008;
3. cidades de Campo Grande, Cuiabá, João Pessoa, Maceió,
Natal, São Luís e Teresina: até 31 de julho de 2008;
4. cidades de Aracaju, Boa Vista, Florianópolis, Macapá,
Palmas, Porto Velho, Rio Branco e Vitória: até 30 de novembro de
2008.
II - geradoras situadas nos demais Municípios: de 1o de
outubro de 2007 até 31 de março de 2009;
III - retransmissoras situadas nas capitais dos Estados e no
Distrito Federal: até 30 de abril de 2009; e
IV - retransmissoras situadas nos demais Municípios: até 30
de abril de 2011.
Parágrafo único. A permissionária ou autorizada de serviço
de retransmissão de televisão somente poderá requerer a consignação
de que trata o art. 2o após o início da transmissão digital, em caráter
definitivo, da estação geradora cedente da programação, observados
os prazos fixados nos incisos III e IV.
Art. 5o Aprovado o requerimento de consignação, será celebrado, em prazo não superior a sessenta dias, instrumento pactual entre a requerente e a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, nos termos do art. 9o do Decreto no 5.820, de 2006.
Art. 6o Celebrado o instrumento pactual, a exploradora deverá apresentar ao Ministério das Comunicações, em prazo não superior a seis meses, projeto de instalação da estação transmissora ou retransmissora digital.
§ 1o O projeto de instalação da estação digital deverá ser apresentado em conformidade com os formulários padronizados de informações técnicas, constantes dos Anexos III e IV desta Portaria. § 2o O projeto de instalação da estação digital deverá garantir a equivalência da área de cobertura com a do sinal analógico, observado o estabelecido no PBTVD.
Art. 7o Publicada a portaria de aprovação do projeto de instalação da estação, será expedida, pela ANATEL, a autorização para uso do canal consignado para transmissão digital. Parágrafo único. A autorização de que trata o caput é condicionada ao recolhimento do valor correspondente ao Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofreqüência.
Art. 8o Instalada a estação digital, a exploradora deverá requerer ao Ministério das Comunicações a expedição de Licença para Funcionamento de Estação.
§ 1o O requerimento deverá ser acompanhado de laudo de
vistoria da estação, elaborado por engenheiro habilitado, comprovando
que a instalação encontra-se em conformidade com o projeto
aprovado.
§ 2o A expedição da Licença fica condicionada ao pagamento
da Taxa de Fiscalização da Instalação do Fundo de Fiscalização
das Telecomunicações - FISTEL.
Art. 9o O início da transmissão digital deverá ocorrer em prazo não superior a dezoito meses, contado a partir da data de publicação da portaria de aprovação do projeto.
Parágrafo único. Dentro do prazo estabelecido no caput, a exploradora poderá operar em caráter experimental com a finalidade de testar os equipamentos instalados e o sistema irradiante, nos termos dos arts. 38 e 39 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto no 52.795, de 31 de outubro de 1963.
Art. 10. O canal de radiofreqüência utilizado para transmissão digital deverá:
I - proporcionar a mesma cobertura que o atual canal utilizado
para transmissão analógica, observado o disposto no instrumento
de outorga;
II - propiciar gerenciamento eficaz das transmissões analógicas
e digitais; e
III - prevenir interferências.
Parágrafo único. Sempre que um mesmo canal puder ser
consignado a mais de uma exploradora, e desde que atendidas as condições dos incisos I, II e III, será observada, para fins de consignação, a ordem seqüencial das posições ocupadas pelas exploradoras no espectro de radiofreqüência no âmbito da transmissão analógica.
Art. 11. O não cumprimento pelas exploradoras dos prazos estabelecidos nos arts. 4o, 5o, 6o e 9o caracterizará o desinteresse da concessionária, permissionária ou autorizada na exploração do serviço para transmissão digital, nos termos do Decreto no 5.820, de 2006.
Parágrafo único. No caso previsto no caput, a exploradora
devolverá o canal utilizado para transmissão analógica na data prevista
no § 2o do art. 10 do Decreto no 5.820, de 2006.
Art. 12. O Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Freqüências e o PBTVD serão adequados às diretrizes do Decreto no 5.820, de 2006, e às disposições contidas nesta Portaria.
Parágrafo único. A ANATEL deverá prosseguir na expansão do PBTVD de forma a atender o cronograma de que trata o art. 4o.
Art. 13. O Ministério das Comunicações formulará, ouvida a Câmara Executiva do Comitê de Desenvolvimento do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre, o plano de numeração para identificação do canal de transmissão digital pelo usuário de forma a atender o disposto nesta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HÉLIO COSTA
Para acessar os anexos, clique em: http://www.sulradio.com.br/legislacao/portaria_652.pdf
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